terça-feira, 29 de abril de 2014

TRT22 - Empresa é condenada por anotar condutas desabonadoras na carteira de funcionário
A construtora JS Engenharia Ltda foi condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT Piauí) ao pagamento de indenização a um trabalhador que teve registrado em sua Carteira de Trabalho que ele havia sido demitido por justa causa. O ato é proibido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e caracterizado como anotações desabonadoras.

Na ação, o trabalhador requereu o pagamento de indenização por danos morais, argumentando que tal anotação poderia prejudicar sua reinserção no mercado de trabalho. A empresa, contudo, se defendeu alegando que era indevida a condenação por danos morais. A juíza substituta da 3ª Vara do Trabalho de Teresina, Regina Coelli, destacou que a empresa registrou na CTPS que a demissão do trabalhador foi por justa causa, quando já havia inclusive o reconhecimento judicial da rescisão sem justa causa, demonstrando, assim, o ato ilícito da reclamada.

A CLT proíbe, no §4º do art. 29, anotações desabonadoras na CTPS do trabalhador. A Carteira de Trabalho e Previdência Social é de grande importância na vida profissional do trabalhador porque serve além da prova do contrato de trabalho, também como documento civil e de registro da sua vida profissional. Dessa forma, a anotação que faz constar a demissão por justa causa não se apresenta como mera notícia ou registro, mas como uma contra-indicação do trabalhador, com dificuldade para conseguir uma nova colocação no mercado de trabalho, frisou a juíza.

Após recursos de ambas as partes, o processo chegou ao TRT, onde a desembargadora Liana Chaib, relatora do recurso, enfatizou entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que diz que é fato público e notória a intolerância das empresas em relação àqueles empregados que já ajuizaram reclamatória trabalhista, dificultando-lhe o acesso a novo emprego. Ainda que não se trate da denominada lista negra, a anotação aposta na CTPS do reclamante é suficiente para colocá-lo às margens do mercado de trabalho, porquanto noticia o ajuizamento de ação trabalhista em face do ex-empregador, destacou a relatora.

Por tais fundamentos, ela manteve a sentença, negando provimento ao recurso da empresa para afastar a condenação e, também, o pedido do trabalhador, que visava a majoração do valor da indenização.

O voto foi seguido por maioria dos desembargadores da Segunda Turma do TRT Piauí.

RO 0000863-90.2012.5.22.0003

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região

quarta-feira, 23 de abril de 2014

TRT9 - Nota de abandono de emprego gera dano moral
Um trabalhador de Curitiba será indenizado em R$ 15 mil por danos morais após ter o nome publicado em jornal de grande circulação, alertando sobre abandono de emprego e dando-lhe prazo de 24 horas para se reapresentar ao trabalho.

No processo, ficou comprovado que as empresas Via Serviços Integrados Ltda e Bio Control Controle de Pragas Ltda cometeram abuso de direito ao expor o nome do empregado de forma negativa, causando constrangimento, humilhação e vergonha. Ao publicarem a nota, as empresas assumiram o potencial risco de a notícia “repercutir de forma negativa na imagem do trabalhador perante terceiros, inclusive eventuais futuros empregadores”.

No dia 2 de fevereiro de 2011, o trabalhador foi notificado a cumprir aviso prévio em dispensa sem justa causa. Dezenove dias depois, no entanto, as empresas, de forma unilateral, decidiram cancelar o comunicado, com o que não concordou o trabalhador. Foi então que os empregadores publicaram em jornal o aviso de suposto abandono de emprego, que acabou gerando o direito à indenização.

Na decisão, os desembargadores da Segunda Turma do TRT-PR afirmaram que a conduta das empresas foi capaz de ferir a honra do empregado e macular sua vida profissional. Para a Justiça, o assunto deveria permanecer na esfera privada dos interessados, mas, com a divulgação, foi lançada sobre o trabalhador a imagem de alguém irresponsável. As empresas possuíam o endereço do funcionário e poderiam ter utilizado outros métodos para convocação, sem prejuízo ao dever de sigilo e resguardo dos fatos que ocorrem em um contrato de trabalho.

Os desembargadores lembraram que a convocação de trabalhador em jornal, por suposto abandono de emprego, só deve acontecer em casos de extrema necessidade, quando realmente seja desconhecido o paradeiro do empregado e já tiverem sido feitas tentativas de comunicação direta, como carta, telegrama ou mesmo comunicação eletrônica.

O acórdão, do qual cabe recurso, foi relatado pela desembargadora Marlene T. Fuverki Suguimatsu. Para saber mais sobre o processo de número 38502-2011-005-9-0-7.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

segunda-feira, 14 de abril de 2014

CONVOCAÇÃO

        ATENÇÃO EMPREGADOS

DAS CORRETORAS DE CÂMBIO, VALORES E

TÍTULOS MOBILIÁRIOS



COMPAREÇAM NA
ASSEMBLEIA


Ordem do Dia: Apreciação da Proposta Patronal para Renovação da Convenção Coletiva de Trabalho 2014,

DIA: 16 de Abril de 2014;

Horário: 17:30hs;

Local: Auditório da FECOSUL (Rua dos Andradas, 943/7º andar).




SUA PRESENÇA É MUITO IMPORTANTE!!!


SINDICATO DOS SECURITÁRIOS RS

 


segunda-feira, 7 de abril de 2014

TRT3 - Empresa é condenada a pagar diferenças reflexas decorrentes da integração de salário pago por fora
O pagamento de salários por fora, além de implicar sonegação aos direitos trabalhistas e tributários, ofende a dignidade do trabalhador e o valor social do trabalho. Foi com base nesse entendimento que o juiz Gláucio Eduardo Soares Xavier, titular da 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, condenou uma distribuidora de bebidas a pagar a um vendedor diferenças reflexas decorrentes da integração do salário pago por fora da folha.

Na ação, o vendedor pleiteou, entre outras parcelas, o pagamento dos reflexos devidos pela integração de comissões e prêmios pagos extrafolha. Por sua vez, a empresa alegou que o reclamante exerceu as funções de vendedor externo e, posteriormente, de supervisor de vendas, recebendo salário fixo e comissões variáveis, não ocorrendo o pagamento de salários por fora.

Mas ao analisar os depoimentos das testemunhas, o juiz sentenciante se convenceu da ocorrência de pagamento por fora da folha mensal. Ele frisou que a questão de pagamento extrafolha já foi analisada em outras reclamações trabalhistas ajuizadas contra a mesma empresa, fato que foi confirmado pela prova pericial e pelos documentos anexados ao processo.

O magistrado aplicou os mesmos fundamentos utilizados em outro processo contra a mesma empregadora, ressaltando que a comprovação de irregularidade por parte da reclamada quanto ao pagamento de salários a seus empregados implica em sonegação de direitos trabalhistas e tributários, ofendendo a dignidade do trabalhador e o valor social do trabalho. Considerando que a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza, entendeu serem devidas ao reclamante as diferenças reflexas decorrentes da integração do salário pago por fora, prevalecendo a média mensal apontada pelo ex-empregado, no valor de R$500,00.

Assim, o juiz sentenciante, condenou a reclamada a pagar ao trabalhador as diferenças reflexas decorrentes da integração do salário pago extrafolha, fixando a média em R$500,00 por mês, apuradas sobre 13º salário de 2006, férias de 2006/2007 acrescidas de 1/3, horas extras pagas e FGTS mais os 40%. Houve recurso, mas o TRT manteve a decisão de 1º Grau.

( 0001818-09.2010.5.03.0040 RO )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

sexta-feira, 4 de abril de 2014

STJ - Maior salário define cálculo de aposentadoria proporcional para quem exerceu atividades simultâneas
No caso de segurado que exerceu mais de uma atividade simultaneamente, mas não completou tempo de serviço suficiente para se aposentar em nenhuma delas, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve considerar como atividade principal aquela que gerar maior proveito econômico no cálculo da renda mensal do benefício. A decisão, inédita no Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi tomada pela Segunda Turma ao julgar recurso interposto pelo INSS.

A autarquia questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que garantiu o direito de o segurado se aposentar com proventos proporcionais, considerando como atividade principal a que representava maior ganho no cálculo da renda mensal inicial. O STJ já havia analisado casos em que o segurado exercia atividades concomitantes, mas em todos eles tinham sido preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço.

Nessas situações anteriores, o STJ firmou o entendimento de que a atividade principal, para fim de cálculo do valor do salário de benefício, é aquela em que o segurado reúne condições para concessão do benefício, conforme previsto pelo artigo 32 da Lei 8.213/91.

A peculiaridade do caso julgado agora é que o segurado, que contribuiu como empregado e como empresário, não completou tempo de serviço suficiente para se aposentar em nenhuma das atividades.

Tempo de contribuição

No recurso, o INSS alegou que a decisão do TRF4 feria o artigo 32 da Lei 8.213, que trata do cálculo do salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes, mas, segundo o relator no STJ, ministro Mauro Campbell Marques, esse dispositivo não contempla a situação dos autos.

No caso analisado, o segurado tinha duas fontes de contribuição, uma na condição de empregado, outra na condição de contribuinte individual, em períodos que vão de dezembro de 1990 a 25 de novembro de 2000. A conclusão do TRF-4 foi de que o artigo invocado pelo INSS não determina que seja considerada como atividade principal a mais antiga, dentre as que foram exercidas simultaneamente no período de base de cálculo.

Acerca do período básico de cálculo, a sentença havia determinado que o salário de benefício fosse calculado levando em conta os 36 últimos salários de contribuição, apurados em período não superior aos 48 meses imediatamente anteriores ao requerimento, datado de 8 de maio de 2001, sem aplicação do fator previdenciário.

Determinou ainda que a renda mensal do segurado fosse fixada em 76% sobre o salário do benefício, conforme a redação original do artigo 29 da Lei 8.213 – entendimento mantido tanto pela segunda instância como pelo STJ.

Atividade principal

O ministro Mauro Campbell Marques considerou que esse artigo não se aplica ao caso julgado, em que o segurado contribuiu nas duas atividades, mas não se aposentou em decorrência de tempo de serviço.

Ele concluiu que “deve ser reconhecido que o artigo 32 da Lei 8.213 não se amolda de forma perfeita ao presente caso, pois não previu a escolha da atividade principal na hipótese de o segurado não contar em nenhuma das atividades exercidas de forma concomitante, no período básico de cálculo, o número de meses suficiente para preencher a carência do benefício requerido”.

Campbell afirmou que o exercício de atividades concomitantes não dá ao segurado o direito à dupla contagem de tempo. O que a legislação autoriza é o cômputo das contribuições vertidas para efeito de cálculo do salário de benefício, nos termos do artigo 32 da Lei 8.213.

A lacuna deixada pelo legislador, conforme Campbell, deve ser integrada pelos princípios constitucionais que envolvem a ordem econômica e social, ambas fundadas na valorização e no primado do trabalho humano e na livre iniciativa, “a fim de assegurar a todos existência digna, conforme o regramento da justiça social”.

Processo relacionado: REsp 1311963


Fonte: Superior Tribunal de Justiça

terça-feira, 1 de abril de 2014

TRT18 - Desconto no salário por danos causados pelo empregado só pode ser feito com prova de culpa ou dolo
O artigo 462 da CLT, que contempla o princípio da intangibilidade do salário, prevê, em seu parágrafo 1º, a possibilidade de o empregador realizar descontos por danos causados pelo empregado. Para tanto, determina que isso seja acordado ou que os danos tenham sido em decorrência de dolo (intenção de lesar) do trabalhador. Mas não basta o contrato de trabalho prever a possibilidade de desconto por prejuízos. Se o empregador não provar que o empregado agiu com culpa, o desconto é considerado ilegal.

Com base nesse entendimento, a 1ª Turma do TRT- GO julgou improcedente o recurso da empresa Trier Engenharia Ltda, que não se conformava com a decisão que a condenou a restituir valores descontados de um empregado, insistindo na tese de legalidade do procedimento. No entendimento do relator do processo, desembargador Geraldo Nascimento, o simples fato de existir previsão contratual autorizando descontos por eventuais prejuízos causados à empresa não é suficiente para efetuar o desconto. Para cobrar valores, o patrão deve provar a culpa do empregado. É que o risco do empreendimento cabe ao empregador, não podendo ser transferido para o trabalhador.

Segundo o art. 462, §1º, da CLT, a efetivação de descontos no salário do empregado, em caso de dano culposo por ele causado, somente se revela legítima quando esta possibilidade tenha sido expressamente acordada. Não basta, no entanto, a previsibilidade, sem a demonstração do efetivo prejuízo correlacionado com o ato do empregado, o que torna o desconto arbitrário.

Dessa forma, a Primeira Turma condenou a empresa Trier Engenharia LTDA a devolver os valores ilegalmente descontados dos salários do empregado.

Processo: RO – 0001886-76.2012.5.418.0102

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

EXPEDIENTE DO SINDICATO DOS SECURITÁRIOS RS

ATENÇÃO Devido à reforma trabalhista e demais mudanças na legislação trabalhista, trouxeram à necessidade dos Sindicatos se reestrutura...