terça-feira, 27 de março de 2012

Impedimento de demitido reclamar na Justiça tem parecer favorável

Foi apresentado, nesta quarta-feira (21), parecer favorável do deputado Sandro Mabel (PMDB-GO), ao PL 948/2011, que tem por finalidade impedir que o empregado demitido possa reclamar na Justiça do Trabalho qualquer direito trabalhista que não tenha sido expressamente ressalvado no momento da rescisão contratual.

O projeto de autoria do deputado Laércio Oliveira (PR-SE), apresentado no dia 6 de abril de 2011, altera a Consolidação das Leis do Trabalho, a fim de alterar a redação do parágrafo 2º do artigo 477 da CLT, que trata dos efeitos da quitação das verbas rescisórias.

O texto, além de tentar valer-se da desatenção, ingenuidade ou desinformação do empregado, representa uma afronta ao princípio prescricional, previsto no inciso XXIX do artigo 7º da Constituição, segundo o qual é direito do trabalhador propor "ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho".

Mobilização sindical
O projeto está pronto para votação na Comissão de Trabalho. Seu conteúdo representa enorme retrocesso para as relações de trabalho no País, pois número considerável de trabalhadores não têm acesso às informações necessárias para se defender deste artifício que certamente se aprovado causará muitos prejuízos aos assalariados.

Desse modo, é fundamental que o movimento sindical fique atento em relação ao andamento deste projeto na Comissão de Trabalho. Aos trabalhadores caberá fazer muita pressão para rejeitar este ataque ao direito e garantia de não ser lesado no momento da rescisão do contrato de emprego.

Segue abaixo voto do relator:
De fato, o TST tem um entendimento restritivo em relação ao parágrafo 2º do artigo 477 da CLT. No passado, discutiu exaustivamente a constitucionalidade do parágrafo único do artigo 625-E da CLT, no mesmo sentido do dispositivo anterior, que poderia afrontar o estabelecido no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição que assegura o amplo acesso ao judiciário a todas as pessoas.

Até então, o judiciário trabalhista entendia que a eficácia liberatória geral prevista nesse último dispositivo estaria restrita às parcelas que expressamente constassem do acordo, estando fora dessa eficácia os direitos trabalhistas não determinados expressamente no termo de conciliação das comissões de Conciliação Prévia.

Todavia esse entendimento foi revisto e, agora, a letra do parágrafo único do artigo 625-E foi confirmada na íntegra, sem qualquer interpretação restritiva pelo Tribunal, nos seguintes termos:

RECURSO DE REVISTA
2. TERMO DE CONCILIAÇÃO FIRMADO PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE RESSALVAS. EFEITOS. QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. A Dt. SBDI-1 do TST pacificou entendimento quanto ao caráter geral da quitação dada nas Comissões de Conciliação Prévia. Para a SBDI-1, nos termos do parágrafo único do art. 625-E da CLT, - o termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas-. Sendo evidenciada a existência de norma especial, não há de se aplicar o art. 477, § 2º, consolidado ou mesmo a Súmula nº 330 desta Corte, de forma a se conferir eficácia apenas às parcelas constantes do termo de conciliação e desde que inexistente ressalva. Assim, ausente ressalva expressa no termo de conciliação firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia, o título em questão possui eficácia liberatória geral, com quitação ampla do extinto contrato de trabalho. Ressalva-se o entendimento deste Relator, mas confere-se efetividade à jurisprudência dominante da Corte. Recurso de revista conhecido e provido.(RR 106400-24.2007.5.23.0003 - Rel. Min. Maurício Godinho Delgado - TST - publicado em 7/10/2011)

Esse novo entendimento justifica a alteração do § 2º do art. 477 da CLT, objeto do projeto em exame, com a finalidade de dar segurança jurídica aos atos realizados de boa-fé entre trabalhadores e empregadores, conforme as exigências legais, especificamente no caso do pedido de demissão ou recibo de quitação do contrato de trabalho, os quais somente serão validados, no caso de empregado com mais de um ano de serviço na empresa, com a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego. Trata-se de um ato jurídico perfeito, realizado com respeito aos critérios legais, perante representantes de instituições privadas de interesse da categoria profissional ou públicas de proteção ao trabalhador, que têm a obrigação legal de orientá-lo na busca por seus direitos que, se não forem satisfeitos naquele momento, poderão ser ressalvados no próprio instrumento de rescisão para reivindicação futura.

Assim, a nosso ver, com a nova redação proposta para o § 2º do art. 477 da CLT, o trabalhador não estará, de forma alguma, desamparado na sua proteção como hipossuficiente na relação empregatícia porque sempre, no momento da homologação da rescisão do contrato, deverá ser alertado sobre quaisquer irregularidades quanto ao pagamento de suas verbas rescisórias quando decidirá se irá ou não efetivar o ato ou exigir que sejam feitas ressalvas no documento de quitação das referidas parcelas ou direitos não satisfeitos que poderão ser reclamados futuramente.

A referida alteração, no texto legal, contribuirá para a segurança jurídica dos atos praticados pelas partes de boa-fé, para a maior qualidade das estruturas responsáveis pela homologação das rescisões de contrato e para o melhor funcionamento da Justiça do Trabalho que processará menos ações, situações que certamente concorrerão para a adequada satisfação da resolução dos conflitos trabalhistas.

Ante o exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei 948, de 2011.


Fonte: Boletim DIAP (Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar) do dia 23/03/2012.

quarta-feira, 21 de março de 2012

Empregador é responsável por pagamento de salários de empregado afastado pela Previdência.

Em acórdão da 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o juiz convocado Marcio Mendes Granconato entendeu que são de responsabilidade do empregador os salários dos empregados afastados em vista de ser daquele o risco do empreendimento, além da inegável responsabilidade social envolvida, conforme dita o artigo 170 da Constituição.
Nas palavras do magistrado, “não lhe é dado suspender o contrato de trabalho unilateralmente e deixar o empregado sem salário por longos meses, sabendo que esta é sua única fonte de sustento.” Esse entendimento vai ao encontro, inclusive, de um dos princípios basilares do Direito do Trabalho – o Princípio da Continuidade da Relação Empregatícia.
Dessa forma, nos casos em que o trabalhador não consegue receber o benefício previdenciário, a empresa tem o dever social de arcar com os salários deste empregado até que a situação se restabeleça, ou seja, até que o trabalhador esteja saudável ou obtenha o direito ao benefício. Por isso, o recurso ordinário interposto pelo empregador foi negado nesse aspecto, por unanimidade de votos.
( RO 01999007620085020462 )



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo / SACS, 15.03.2012

Governo e sindicatos negociam isenção de tributo sobre a Participação de Lucros e Resultados dos trabalhadores.

Os sindicatos ganharam um round na luta pela isenção de Imposto de Renda (IR) sobre os ganhos relativos à Participação de Lucros e Resultados dos trabalhadores (PLR). Num encontro no dia 14 de março com a presidente Dilma Rousseff, no Palácio do Planalto, os representantes das centrais sindicais conseguiram um compromisso do governo de ao menos discutir o assunto.

Esta semana, eles se reúnem com o ministro da Fazenda, Guido Mantega, e o secretário-geral da Presidência da República, Gilberto Carvalho. Ao mesmo tempo eles preparam uma agenda de manifestações para pressionar a Câmara dos Deputados a votar o projeto de lei de desoneração da PLR.
Um estudo realizado pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese) estima que num universo de mais de 700 mil bancários, químicos, petroleiros e metalúrgicos do ABC e de São Paulo o Imposto de Renda sobre a PLR dos trabalhadores cairá de R$ 1,8 bilhão para R$ 251 milhões caso sejam aprovadas as novas regras de tributação. A medida representaria R$ 1,6 bilhão a mais no bolso dos empregados dessas quatro categorias profissionais.
Atualmente, o Imposto de Renda sobre a Participação dos Lucros e Resultados dos trabalhadores começa a incidir em ganhos com valor a partir de R$ 1.566,62. A alíquota varia de 7,5% a 27,5% - para valores acima de R$ 3.911,63. A proposta dos sindicatos, com uma nova tabela de alíquotas, estipula que o Imposto de Renda sobre a PLR seja cobrado a partir de R$ 8.000,01.
"Os empresários não pagam o imposto de renda sobre o lucro, mas os trabalhadores pagam", ressalta o presidente do Sindicato dos Metalúrgicos do ABC, Sérgio Nobre. "Se tiver que haver tributação, que seja a partir de R$ 8.000,01. O objetivo do projeto é premiar as empresas e os trabalhadores", destaca.
A proposta de desoneração do tributo para os trabalhadores está no projeto de lei 3.155/2012, do deputado Ricardo Berzoini (PT-SP), que determina a incidência do Imposto de Renda sobre a distribuição de lucros ou dividendos das empresas. Emenda do deputado Vicente Paulo da Silva (PT-SP) propõe a isenção do Imposto de Renda para os trabalhadores.
O movimento de pressão para a mudança na cobrança do imposto é liderado por metalúrgicos, bancários, petroleiros e químicos porque são as categorias mais beneficiadas pelo Programa de Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados das empresas. Um ato na Via Anchieta, em São Paulo, em novembro do ano passado teria reunido, segundo as entidades sindicais, 12 mil trabalhadores a favor da proposta.
Em dezembro, representantes de sindicatos se reuniram com o presidente da Câmara Federal, Marco Maia (PT-RS) e com o ministro Gilberto Carvalho, pedindo pressa na apreciação do projeto de lei. A Secretaria-Geral da Presidência da República, segundo a assessoria de imprensa da pasta, chegou a promover conversas com o Ministério da Fazenda, mas não houve nenhuma definição sobre a medida.
Os representantes das centrais sindicais cobraram da presidente Dilma Rousseff maior agilidade na avaliação dos impactos da proposta. Saíram do encontro, que durou mais de uma hora, sem um compromisso do governo, mas pelo menos com uma reunião agendada com o ministro Guido Mantega para encaminhar a medida.
"Não existe nada melhor do que salário no bolso do trabalhador para estimular o consumo, uma das preocupações do governo para combater os efeitos da crise internacional", destaca Sérgio Nobre, do Sindicato dos Metalúrgicos do ABC.
Entre as cinco grandes montadoras instaladas na região, apenas a Toyota pagou menos de R$ 10 mil em PLR em 2011. No mesmo período, segundo dados do Sindicato dos Metalúrgicos do ABC, um operário da Renault no Paraná recebeu R$ 12 mil em PLR, mas pagou R$ 2,5 mil de Imposto de Renda sobre esse ganho - mais que o salário médio dos quase 3 mil funcionários da planta industrial no Estado.
Desde a sua regulamentação em 1994, quando foi editada a primeira Medida Provisória, até sua transformação definitiva em lei, no ano de 2000, o programa de Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados das empresas (PLR) vem ganhando importância na agenda das negociações coletivas dos trabalhadores em todo os país.
Em 1995, o PLR não passava de 5,4% da remuneração total do empregado em um ano. No ano passado, de acordo com o Dieese, a PLR representou 14,5% da remuneração total anual de um caixa de banco de São Paulo.


Fonte: Valor Econômico, por Paulo Vasconcellos, 19.03.2012

segunda-feira, 5 de março de 2012

Responsabilidade por salários de empregado considerado inapto pela empresa após alta previdenciária é do empregador.

É frequente a situação em que empregados, depois de algum tempo recebendo benefício por incapacidade, são considerados aptos pela perícia médica do INSS, mas inaptos pelo médico do trabalho da empresa.

Impedidos de retornar ao trabalho pelos empregadores, acabam ficando em uma espécie de “limbo jurídico”, sem receber qualquer remuneração no período. Surge então o questionamento: de quem é a responsabilidade pelo pagamento dos salários e demais verbas trabalhistas no período após a alta do INSS?

Ao analisar um desses casos, a 5ª Turma do TRT-MG, com base no voto do juiz convocado Jessé Cláudio Franco de Alencar, entendeu que é da empresa essa responsabilidade. Na inicial, a reclamante relatou que foi admitida em 01/08/01 para exercer a função de auxiliar de serviços gerais.

Acometida de artrose nos joelhos em novembro de 2006, recebeu benefício previdenciário até maio de 2009. Ao se apresentar ao trabalho, contudo, foi encaminhada para avaliação médica da empresa que concluiu pela inaptidão, com novo encaminhamento para o INSS.

Não tendo conseguido receber novo benefício, ajuizou ação perante a Justiça Federal, a qual, no entanto, foi julgada improcedente. A partir de fevereiro de 2011 passou a tentar retornar ao trabalho, mas foi novamente considerada inapta pelo médico da reclamada. No final das contas, ficou sem receber remuneração e/ou benefício previdenciário a partir de junho de 2009.

O relator considerou inadmissível a situação de eterna indefinição por que passou a reclamante. Ao se basear apenas no diagnóstico do médico do trabalho, a reclamada contrariou não apenas a conclusão do órgão previdenciário, como também de uma decisão da Justiça Federal.

Assim, a reclamante ficou à mercê de sua própria sorte, sem receber nem salário e nem benefício previdenciário. "A obreira não pode ser submetida indefinidamente ao impasse de a empregadora recusar a lhe oferecer o posto de trabalho em decorrência de uma incapacidade que não é reconhecida nem pela autarquia previdenciária, nem judicialmente", destacou o julgador.

No entender do magistrado, o simples encaminhamento do empregado ao INSS não isenta o empregador de suas obrigações trabalhistas. Se a reclamada optou por manter em vigor o contrato de trabalho, deve arcar com todas as verbas daí decorrentes, mesmo não tendo havido prestação de serviço.

"O que não se pode admitir é que a reclamante não receba salários para prover o seu sustento e, ao mesmo tempo, fique atrelada a um contrato de trabalho cujo empregador lhe recuse trabalho, sem receber nem mesmo parcelas rescisórias", concluiu.

Por esses fundamentos, foi mantida a sentença que condenou a reclamada a disponibilizar o posto de trabalho da reclamante nas mesmas condições ou em condições melhores, além do pagamento de salários vencidos e vincendos e mais as verbas trabalhistas de direito, como férias, 13º e recolhimento de FGTS. O entendimento foi acompanhado pela maioria da Turma julgadora.

( ED 0000475-44.2011.5.03.0136 )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 29.02.2012

EXPEDIENTE DO SINDICATO DOS SECURITÁRIOS RS

ATENÇÃO Devido à reforma trabalhista e demais mudanças na legislação trabalhista, trouxeram à necessidade dos Sindicatos se reestrutura...